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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências.
Brasília, 5 de janeiro de 2023
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 05/01/2023, às 14:57:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências.
Brasília, 5 de janeiro de 2023
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 05/01/2023, às 14:55:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (55580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), na CL 201, Lote 01-A, em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), na CL 201, Lote 01-A, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância, de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2023, às 17:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 55580, Código CRC: 14abc5bd
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências.
Brasília, 4 de janeiro de 2023
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 05/01/2023, às 14:42:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (55566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Requer o registro da criação da Frente Parlamentar da Juventude.
À MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro o registro da criação da “FRENTE PARLAMENTAR DA JUVENTUDE”.
JUSTIFICAÇÃO
A população jovem do Brasil nunca foi tão grande. Constituem aproximadamente 50 milhões de brasileiros ou pouco mais de 25% da população do país.
A participação dos Jovens nas atividades e decisões políticas, no processo de democratização dos projetos e das ações públicas, vem redirecionando o conceito de cidadania.
Com o advento da Lei 12.852, de 05 de agosto de 2013, a juventude do Brasil passou a fazer parte e a ter direitos oriundos de seu próprio estatuto. Com isso, passou, mais concreta e efetivamente, a ser sujeito de direitos.
O reconhecimento dos seus direitos e o estabelecimento de uma política direcionada diretamente a essa camada expressiva da população brasileira torna mais do que necessários a prática metodológica de efetivas e concretizáveis "políticas públicas" específicas.
Como formadora de opinião que é, pode-se dizer que a juventude do Distrito Federal, não é apática e nunca esteve adormecida, pois foi através da participação democrática dos jovens que a forma de fazer política mudou em muito.
É isso que faz a juventude do Distrito Federal ter direito, nesta Casa de Leis, a uma Frente Parlamentar específica, gozando de intenso trabalho por parte de nós parlamentares.
Um dos principais objetivos com a criação desta Frente Parlamentar é iniciar trabalhos e várias atividades no sentido de apurar os problemas e os anseios dos jovens do Distrito Federal e, a partir daí, atuar na formação, do nascedouro, de Propostas de Políticas Públicas para a Juventude.
Os sistemas normativos nacional e internacional de proteção à criança, ao adolescente e aos jovens partem do reconhecimento da formação humana como um processo contínuo de etapas de vida, essenciais para a estrutura vital do homem.
O conjunto de normas privilegia o desenvolvimento integral, referendo a importância de se construir um espaço de humanização e socialização, projeta o direito como um produto das demandas concretas sociais, além de proclamar novos valores para a juventude.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, mais especificamente em seus artigos 227 e 228, trata da proteção especial das crianças e dos adolescentes, assegurando os direitos fundamentais e reconhecendo-os, em sua dignidade, como pessoas em desenvolvimento.
O texto constitucional inicial abrangia a garantia à proteção integral apenas para crianças e adolescentes, mas a Emenda Constitucional de no 65, de 13 de julho de 2010, estende esse direito à juventude, modificando o artigo 227 da Constituição Federal, ao acrescentar a expressão 'jovem' ao princípio constitucional da Proteção Integral. Tal modificação demonstra o reconhecimento normativo da necessidade de se cuidar dos interesses da juventude.
A Proteção Integral compreende todas as iniciativas - por parte da família, da sociedade e do próprio Estado - de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade à convivência familiar. A proteção integral abrange coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Partindo para analisar a Lei no 12.852/2013, que instituiu o Estatuto da Juventude, verifica-se que, depois dessa norma, as pessoas entre 15 e 18 anos estarão sobre um duplo estatuto de proteção, enquanto adolescentes (ECA) e enquanto jovens. Aqui não há conflito de direitos nos dois estatutos, mas uma ampliação de garantias de direitos que diferenciam os jovens inimputáveis e imputáveis. Para a faixa etária, o novo diploma legal dispõe sobre direitos suplementares, ainda não assegurados a esses jovens.
O Estatuto da Juventude tem um caráter mais preventivo para a criminalidade, levantando uma nova perspectiva de olhar para a juventude no Brasil com o reconhecimento de características próprias para essa população. Além de conceber princípios e diretrizes, o Estatuto proclama direitos fundamentais reservados para os jovens, trazendo dispositivos peculiares para cada um deles, e assim proclama:
- direito à cidadania;
- à participação social e política e à representação juvenil;
- direito à educação;
- à profissionalização, ao trabalho e à renda;
- direito à igualdade;
- direito à saúde;
- direito à cultura;
- direito à comunicação e à liberdade de expressão;
- direito ao território e à mobilidade;
- direito à sustentabilidade e ao meio ambiente;
- direito à segurança pública e ao acesso à justiça.
Sobre os princípios que basearão as políticas públicas de juventude, o artigo 2° especifica claramente, dando ênfase aos valores expressos da dignidade da pessoa humana. O primeiro se refere à "promoção da autonomia e da emancipação", este último referindo-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade.
A autonomia e a cidadania são características marcantes do Estatuto da Juventude, diferente do ECA, mais pautada na proteção de vulneráveis. Para o autor, trata-se de reconhecimento merecido da importância da participação juvenil na História brasileira.
Ainda na perspectiva de que o jovem é dotado de responsabilidade e capacidade, o inciso ll do 2° artigo contempla a valorização e a promoção da participação social e política dos jovens. Tal posicionamento é reforçado pelo inciso subsequente, em que se demonstra a necessidade de promover a criatividade, reconhecendo a importância deles na participação do desenvolvimento do País.
Também se preocupou o legislador em contemplar o aspecto desenvolvimental da identidade dos jovens, reconhecendo-os como sujeitos de direitos universais, geracionais e singulares, especialmente protegendo direitos peculiares para essa etapa evolutiva humana.
Ademais, aliada à pluralidade, com respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude, em outro ponto marcante do Estatuto da Juventude, tem-se o respeito ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade humana, estabelecendo-se, portanto, o olhar de promoção do bem-estar, da experimentação integral do jovem.
Salienta-se que a condição geracional respeita o olhar de continuidade na evolução humana, valorizando, na formação, as trocas de experiências.
O Estatuto ainda norteia o princípio da promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação. Aqui se reverenda o respeito às diferenças, à tolerância e à pluralidade.
A tolerância deve ser entendida como uma atividade praticada pelo indivíduo, eivado de aspecto moral e dependente de caráter individual. Assim. é preciso entender que a tolerância é uma ação que só ocorre com a aceitação das diferenças de classes, etnia, religião, gênero, cultura, entre outros. O ponto principal gira em torno da construção ética de valores.
Finalizando os princípios, o Estatuto da Juventude valoriza o diálogo e a convivência dos jovens com as demais gerações. Nesse sentido, ele confere à troca de experiências o respeito à comunicação, como essenciais para a aceitação, o crescimento e a valorização das relações sociais.
Essa consciência só ocorre, quando temos a oportunidade de entender o outro, pensar no outro e se colocar em seus problemas.
Mais precisamente no que se refere à vulnerabilidade dos jovens, observa-se que o Estatuto da Juventude contempla o conceito de "jovem em situação de risco", tentando protege-los, ao incentivar as políticas da igualdade, e criando dispositivos que possam coibir a violência institucional.
No Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça, o artigo 38, inciso IV, claramente expressa que as políticas de segurança pública voltadas para os jovens deverão articular ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ações não governamentais, tendo por diretrizes ações voltadas para os jovens em situação de risco, vulnerabilidade social e egressos do sistema penitenciário nacional.
Por fim, é importante o destaque de que todo o Estatuto da Juventude volta-se para a implementação de políticas de atendimento social para os jovens, preocupando-se com os mecanismos essenciais para o seu cumprimento, a exemplo da criação do Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE - e dos Conselhos para Juventude, definindo as atribuições e as competência dos Estados, dos municípios e da União, para tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem.
Reforça o Estatuto que a criminalidade só se combate com garantias de direitos fundamentais. Assim, estabelece, no inciso XI das diretrizes gerais, que os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.
No caso das ações que envolvem a juventude, dois aspectos importantes precisam ser levados em conta. De um lado, a ideia de que qualquer ação destinada aos jovens exprime parte das representações normativas correntes sobre a idade e os atores jovens que uma determinada sociedade constrói, ou seja, as práticas exprimem uma imagem do ciclo de vida e seus sujeitos
No entanto, é preciso reconhecer - e essa é uma ideia relevante para a compreensão das políticas públicas recentes destinadas aos jovens no Brasil - que há uma interconexão entre aquilo que tende a se tornar uma representação normativa corrente da idade e dos jovens na sociedade e o próprio impacto das ações políticas. Dito de outra forma, a conformação das ações e programas públicos não sofre apenas os efeitos de concepções, mas pode, ao contrário, provocar modulações nas imagens dominantes que a sociedade constrói sobre seus sujeitos jovens.
Assim, as políticas públicas de juventude não seriam apenas o retrato passivo de formas dominantes de conceber a condição juvenil, mas poderiam agir, ativamente, na produção de novas representações.
Embora articuladas, as duas dimensões de conflito - as representações normativas sobre o ciclo de vida e os formatos que assumem as relações Estado e sociedade - não são necessariamente complementares.
Governos e demais organizações da sociedade podem ter forte vocação democrática, serem propositivos de políticas públicas no estabelecimento de canais democráticos de interação com os cidadãos, mas podem não contemplar os sujeitos jovens como um dos focos possíveis das ações e considera-los parceiros ou segmentos para os quais estariam abertos os canais participativos.
Pode ocorrer também o inverso: a formulação de políticas de juventude, mesmo consideradas em sua especificidade, é definida em um quadro de distanciamento, tutela ou subordinação da sociedade diante do Estado, em virtude das orientações prevalecentes nos governos que rebaterão diretamente sobre a forma como essas políticas vão equacionar suas relações com os segmentos juvenis.
Diante de toda a sistemática apresentada, visando enriquecer o corpo afeto ao tema, será necessária a realização de várias audiências públicas temáticas, bem como criar grupos de estudos sobre os temas: educação e cultura; trabalho; saúde e sexualidade; desporto e lazer; família; cidadania; consciência religiosa; minorias e exclusão social e violência; dentre outros.
Sabemos que a solução para transposição dos obstáculos tem grande relevância, pois convoca a juventude a participar dos debates, das discussões, das proposições e das deliberações do Poder Legislativo, possibilitando-se o fortalecimento da cidadania daqueles que construirão o futuro, inclusive político, da nossa sociedade.
A criação desta Frente Parlamentar constituir-se-á, pois, de um verdadeiro chamamento público à Conscientização Política do jovem cidadão como agente direto da democracia. Será, portanto, combustível para o processo de transformação da realidade.
Portanto, dando-se o necessário incentivo com a criação da Frente Parlamentar da Juventude, dar-se-á a merecida notoriedade trabalhando com a força da lei e a fiscalização por meio desta Casa.
A Frente Parlamentar é aberta à participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com ações em prol do tema ora proposto.
Sala das Sessões, em de janeiro de 2023.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 14:37:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 15:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 20:39:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 21:04:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2023, às 10:25:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2023, às 12:35:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2023, às 14:54:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2023, às 13:35:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 165, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 15:59:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 19:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 18:43:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 17:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (55565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2023
(Dos Deputados Pastor Daniel de Castro, Thiago Manzoni e Wellington Luiz).
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao atleta Edson Arantes do Nascimento (Rei Pelé).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido, post mortem, o título de Cidadão Honorário de Brasília ao atleta Edson Arantes do Nascimento (Rei Pelé).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder ao atleta Edson Arantes do Nascimento o título de Cidadão Honorário de Brasília.
Edson Arantes do Nascimento (Três Corações/MG, 23 de outubro de 1940 – São Paulo/SP, 29 de dezembro de 2022), mais conhecido como Pelé, foi um futebolista brasileiro, descrito como o "Rei do Futebol", e é amplamente considerado como o maior atleta de todos os tempos.
A morte do rei do futebol, Pelé, aos 82 anos, teve ampla repercussão. Os mais variados líderes de países estrangeiros prestaram homenagem ao jogador brasileiro: Argentina, França, Itália, Portugal Estados Unidos, dentre outros.
Pelé tem mais de mil gols em sua carreira, e foi campeão mundial com a seleção brasileira nas Copas do Mundo de 1958, 1962 e 1970 – tendo sido o único jogador a conquistar esse título por três vezes.
Como jogador do Santos Futebol Clube, conquistou 6 campeonatos brasileiros; 2 libertadores da américa; 2 copas intercontinentais; 10 campeonatos paulistas e diversos outros títulos, além da artilharia dos mais diversos torneios.
Tem diversos prêmio individuais, tais como melhor jogador da copa do mundo de 1970; atleta do século da Reuters; atleta do século pelo Comitê Olímpico Internacional; melhor jogador do Século da FIFA: 2000; jogador do século da IFFHS: 1999; eleito Cidadão do Mundo pela ONU: 1977; eleito Embaixador da Boa Vontade pela UNESCO: 1993; dentre outras dezenas de prêmios importantes. Foi também homenageado com diversas condecorações, como a Ordem do Mérito Cultural pelo governo do Brasil: 2004; a Ordem do Mérito da América do Sul pela CONMEBOL: 1984; Ordem Olímpica pelo Comitê Olímpico Internacional: 2016; concessão de Doutorado honoris causa pelas Universidade de Edimburgo, Reino Unido, em 2012, e pela Universidade Metropolitana de Santos, em 2018.
Sua destacada atuação alcançou não só o esporte, mas também como figura pública, com prestação de relevantes serviços no campo social e político. Foi Ministro dos Esportes no Governo Fernando Henrique Cardoso, de 1995 a 1998, com destacada participação na criação de legislação que visava reduzir a corrupção no futebol brasileiro e dar mais transparência e profissionalismo ao esporte nacional, a qual ficou conhecida como Lei Pelé, a Lei n°9.615, de24 de março de 1998.
Como cidadão e político, dedicou-se a causas sociais importantes, como o projeto social ‘Pelé Pequeno Príncipe’, além da notoriedade em sempre apoiar a prática do esporte como ferramenta para a inclusão social e construção de valores. Tal incentivo aos jovens, sobretudo os menos favorecidos, implica em combater desafios arraigados atualmente em nossa sociedade, como o uso de drogas e criminalidade.
Tabela de Conquistas:
Partidas Gols Média Torneios domésticos 702 656 0,94 Torneios internacionais 18 24 1,33 Seleção Brasileira de Futebol 92 77 0,84 Oficial 812 757 0,93 Partidas amigáveis e torneios extintos 554 526 0,95 Total 1 366 1 283 0,94 Partidas Gols Média Santos FC 1116 1091 0,98 New York Cosmos 111 65 0,59 Brasil 114 95 0,83 Outro 25 32 1,28 Total 1 366 1 283 0,94 
Em face dos relevantes serviços prestados, nos campos esportivo, social, cultural e político, e tendo em vista o atendimento dos requisitos da Resolução n°250/2011, rogamos ao nobres Pares desta Casa a aprovação da presente proposta, homenageando uma das maiores personalidades da história de nosso País.
Sala das Sessões, em…
Pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 18:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 172, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 18:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2023, às 19:19:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 55565, Código CRC: 4aac43cb
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Indicação - (55564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, o fortalecimento e ampliação do Programa "Casa da Mulher Brasileira".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, que promova o fortalecimento e ampliação do programa “CASA DA MULHER BRASILEIRA”.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa da Mulher Brasileira (CMB) foi instituída pelo Decreto nº 8.086 de agosto de 2013 como uma ação central do Programa Mulher Viver sem Violência, do Governo Federal, em parceria com os Estados e Distrito Federal, tendo como princípio o atendimento humanizado e qualificado, multidisciplinar, no mesmo espaço físico, para mulheres em situação de violência.
A estrutura da CMB consiste em recepção, acolhimento e triagem, atendimento psicossocial, brinquedoteca, alojamento de passagem, serviço de promoção e autonomia econômica, central de transporte, defensoria pública, Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, Ministério Público e Núcleo Judiciário da Mulher do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com o funcionamento dos serviços integrados 24 horas.
A Casa da Mulher Brasileira do Distrito Federal foi inaugurada em junho de 2015, localizada no Setor de Grandes Áreas Norte, 601, Asa Norte, Brasília. Desde então, passou por três interdições devido a problemas estruturais identificados no espaço físico, que comprometiam a permanência dos órgãos nas áreas a eles destinados, de acordo com o projeto arquitetônico inicial da CMB. Entre de 2018 e março de 2021, a unidade de atendimento da “Casa da Mulher Brasileira” permaneceu fechada, tendo sido reativada em outro local (CNM 1, Bloco I, Lote 3– Ceilândia, Brasília – DF, 72215-110”.
Ocorre que, de acordo com os dados do Painel do Feminicídio da PMDF, há flagrante aumento dos casos de violência contra à mulher no DF, passando de 71 casos no período imediatamente anterior à Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) e 86 casos no Governo passado (até novembro de 2022).

É inegável, portanto, a premente necessidade de fortalecimento e ampliação das políticas públicas voltadas à mulher, em especial aquelas inerentes à proteção e combate contra a violência de gênero.
O Governo federal atualmente reeleito já sinalizou pela necessidade de fortalecimento e ampliação do programa “CASA DA MULHER BRASILEIRA”, gerando potencialidade para o DF atuar na vanguarda, e em conjunto ao Governo Federal, das iniciativas em defesa das mulheres do DF.
Assim, por todo o exposto, no cumprimento do dever de resguardar as competências fiscalizadoras desta Casa e no intuito de garantir o fortalecimento e ampliação dos serviços prestados pela “CASA DA MULHER BRASILEIRA”, com vistas a preservar a vida e os direitos das mulheres, conclamamos os nobres pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
Gabriel magno
Deputado Distrital
[1] Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/cida-goncalves-anuncia-em-posse-retomada-da-casa-da-mulher-brasileira Acesso em 04/01/2023, às 10h00.
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